LEI Nº 11.972, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a instalação nas vias urbanas e nas rodovias estaduais do Espírito Santo de câmeras de videomonitoramento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Somente será admitida a instalação nas vias urbanas e nas rodovias estaduais do Espírito Santo de quaisquer câmeras de videomonitoramento, se nelas houver placas de sinalização anunciando sua presença e diferenciando-as de radares, obedecida à legislação federal aplicável.
Art. 2º As empresas contratadas para instalação e para manutenção desses equipamentos deverão se adequar, adicionando as placas de sinalização em locais em que já tenham a presença das câmeras de videomonitoramento.
Art. 3º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias pelo Executivo.
Palácio Domingos Martins, 04 de dezembro de 2023.
MARCELO SANTOS
Presidente