Dispõe sobre a instalação nas vias urbanas e nas rodovias estaduais do Espírito Santo de câmeras de videomonitoramento e dá outras providências.

LEI Nº 11.972, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a instalação nas vias urbanas e nas rodovias estaduais do Espírito Santo de câmeras de videomonitoramento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art.  Somente será admitida a instalação nas vias urbanas e nas rodovias estaduais do Espírito Santo de quaisquer câmeras de videomonitoramento, se nelas houver placas de sinalização anunciando sua presença e diferenciando-as de radares, obedecida à legislação federal aplicável.

Art.  As empresas contratadas para instalação e para manutenção desses equipamentos deverão se adequar, adicionando as placas de sinalização em locais em que já tenham a presença das câmeras de videomonitoramento.

Art.  Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias pelo Executivo.

Palácio Domingos Martins, 04 de dezembro de 2023.

MARCELO SANTOS

Presidente

https://www3.al.es.gov.br/legislacao/norma.aspx?id=82550&tipo=3&numero=11972&ano=2023&interno=0
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